Estatutos

 

Estatutos da “Caminhos do Cinema Português – Associação de Artes Cinematográficas de Coimbra”

 

Artigo 1º Denominação e duração

1 – A associação “Caminhos do Cinema Português – Associação de Artes Cinematográficas de Coimbra”, doravante referida como Associação, é constituída sem fins lucrativos e por tempo indeterminado.

2 – A Associação tem o número de pessoa coletiva PT 513 202 366.

Artigo 2º – Sede

A Associação tem a sua sede em Coimbra, na Rua O Conimbricense, Lote 20.10, Loja C, 3030-504 Coimbra.

Artigo 3º – Fins

1 – A Associação tem por objeto a promoção, divulgação e análise da arte cinematográfica, com foco na produção portuguesa sem descurar as restantes origens, a formação dos seus sócios e da comunidade no domínio das artes da imagem, cinema, técnicas audiovisuais e áreas conexas.

2 – A Associação tem por objeto específico a programação, exibição, formação, produção, comunicação e distribuição de cinema, e em especial da arte cinematográfica portuguesa a nível nacional e internacional, divulgando a sua produção e promovendo contactos que permitam aos criadores portugueses o acesso a mercados internacionais, bem como presenças institucionais em certames internacionais de referência.

3 – São igualmente objeto da Associação as atividades de prospeção e desenvolvimento de sinergias com parceiros a nível nacional e internacional que permitam a exibição, divulgação, promoção e comercialização dos produtos cinematográficos portugueses.

4 – A Associação tem ainda como fim a produção cinematográfica, audiovisual e editorial, com fins culturais, recreativos, lúdicos e comerciais.

5 – A promoção de projetos inovadores, de processos ou produtos cinematográficos, imagéticos e audiovisuais que permitam a afirmação do cinema português.

6 – É ainda escopo da Associação a promoção de eventos científicos a nível nacional e internacional, cujo cariz reforce os fins enumerados neste artigo.

Artigo 4 º – Órgãos

1 – São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal.

2 – O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.

3 – A Associação tem como órgão consultivo, o Conselho Consultivo.

Artigo 5º – Eleição dos órgãos e convocatória

1 – As listas concorrentes aos órgãos são nominais e devem ser entregues até oito dias úteis antes da assembleia geral convocada para o efeito.

2 – A convocatória para a assembleia geral para a eleição dos órgãos será feita com um prazo mínimo de quinze dias úteis anteriores à data da assembleia geral que elegerá os órgãos.

Artigo 6.º – Assembleia Geral

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e pelos membros do Conselho Consultivo em exercício.

2 – A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil Português.

3 – A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

4 – É obrigação da Assembleia Geral a aprovação anual do relatório de atividades e contas.

5 – O Conselho Consultivo, pode participar da Assembleia Geral, não tendo, no entanto, direito de voto nas matérias em apreço.

Artigo 7.º- Direção

1 – A Direção, eleita em Assembleia Geral, é composta por um mínimo de três e um máximo de nove associados.

2 – À Direção compete a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar da Associação, bem como representar a Associação em juízo e fora dele.

3 – A forma do seu funcionamento é a estabelecida no Código Civil Português.

4 – A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direção, sendo um deles, obrigatoriamente, o Presidente ou o Tesoureiro.

Artigo 8.º – Conselho Fiscal

1 – O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por três associados.

2 – Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos financeiros da Associação.

3 – A forma do seu funcionamento é a estabelecida no Código Civil Português.

Artigo 9º – Conselho Consultivo

1 – A Direção poderá propor à Assembleia Geral um conjunto de personalidades cujo currículo seja relevante aos fins da Associação expressos no Artigo 3º para integração do Conselho Consultivo.

2 – O Conselho Consultivo é composto por todos os membros aprovados em Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

3 – Os membros do Conselho Consultivo podem exercer funções em simultâneo nos restantes órgãos da Associação.

4 – Compete ao Conselho Consultivo a emissão de parecer, não vinculativo, sobre o Relatório de Atividades da Direção, bem como, a emissão de considerandos sobre as linhas estratégicas de atuação futura da Associação.

5 – Os membros do Conselho Consultivo enquanto integrantes apenas deste órgão estão isentos de quotizações.

Artigo 10.º – Admissão de Associados

1 – Podem ser sócios da Associação todos os indivíduos interessados em participar e desenvolver os fins propostos no Artigo 3.º, que a lei permita e que cumpram os requisitos determinados pelo Regulamento Interno aprovado em Assembleia Geral.

2 – Os sócios entram no pleno gozo dos seus direitos, quando ultrapassado o período de colaborador e mediante o pagamento da jóia e da primeira quota.

3 – O Regulamento Interno especificará os direitos e as obrigações dos associados.

Artigo 11º – Tipos de Associados

A Associação tem três tipos de sócios: Colaboradores, Ordinários e Honorários.

1 – São Sócios Colaboradores todos os associados inscritos na Associação há menos de três meses.

2 – São Sócios Ordinários todos os associados inscritos no Associação que atingem tal condição após cumprirem os trâmites exigidos no Regulamento Interno.

3 – São Sócios Honorários os designados por deliberação da Assembleia da Geral da Associação, sob proposta da Direção ou de um terço dos sócios.

Artigo 12º – Exclusão de Associados

1 – As condições de exclusão dos associados serão definidas em Regulamento Interno que especificará os processos e meios de exclusão.

Artigo 13.º – Receitas

Constituem receitas da Associação, designadamente:

  1. a) a jóia inicial paga pelos Sócios;
  2. b) o produto das quotizações fixadas pela Direção;
  3. c) os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das atividades sociais;
  4. d) as liberalidades aceites pela Associação;
  5. e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
  6. f) quaisquer outros donativos, heranças ou legados.

Artigo 14º – Despesas

São despesas da Associação as que resultam do exercício das suas atividades em cumprimento dos Estatutos, das deliberações da Assembleia Geral e das disposições que sejam impostas por lei.

Artigo 15.º – Incompatibilidades

Os funcionários da Associação não poderão ser seus dirigentes.

Artigo 16.º – Remuneração
1 – O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é isento de remuneração, sem prejuízo de pagamento de despesas, devidas a tal exercício, quando justificadas e adequadas.

2 – O exercício de funções nos órgãos sociais é compatível com o desenvolvimento de atividades e projetos da associação, remunerados ou não.

3 – A fixação do valor da remuneração prevista no número anterior incumbe à Direção, respeitando os limites de financiamento e receitas obtidos.

Artigo 17.º – Dissolução e Destino dos Bens

1 – A Associação poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito nos termos da lei e do Regulamento Interno.

2 – Extinta a Associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

Artigo 18.º – Casos Omissos

1 – No que estes Estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil Português e demais legislação sobre associações, cuja aprovação e alteração é da competência da Assembleia Geral.

Após a aprovação da Alteração Estatutária, a Assembleia Geral deliberou por unanimidade dar poderes ao Presidente da Direção da Caminhos do Cinema Português – Associação de Artes Cinematográficas de Coimbra para efetivar a legalização das referidas alterações dos estatutos.

Coimbra, nove de março de dois mil e vinte e dois.